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No dia 9 de setembro de 2025 será promulgada a PEC 66/2023, que estabelece um novo regime constitucional para o pagamento de precatórios. Embora apresentada como um instrumento de ajuste fiscal e previsibilidade para as contas públicas, a emenda impõe alterações que fragilizam ainda mais a posição do credor perante o Estado.
O ponto central é que o direito reconhecido judicialmente passa a ser condicionado a limites orçamentários, correções menos vantajosas e prazos indefinidos. Na prática, o que se anuncia é a institucionalização da postergação e da perda econômica dos títulos.
Alterações estruturais introduzidas pela PEC
Precatórios Federais: a partir de 2026, ficam fora do teto de gastos da União, mas perdem força de atualização — serão corrigidos apenas pelo IPCA, com juros simples de 2% ao ano. Caso a Selic seja inferior a esse parâmetro, aplica-se a taxa básica. Essa sistemática reduz substancialmente o potencial de crescimento do crédito ao longo do tempo.
Precatórios Estaduais e Municipais: passam a ter teto de pagamento proporcional à Receita Corrente Líquida. Isso significa que, em entes endividados, mesmo precatórios já vencidos podem ser empurrados por décadas, sem previsão objetiva de quitação.
Juros de Mora: deixa de haver incidência entre fevereiro e dezembro do exercício orçamentário, representando mais uma redução silenciosa no valor final.
Consequências diretas para os credores
Redução econômica do crédito: o novo regime desidrata a rentabilidade do título, fazendo com que, mesmo pagos, os valores cheguem ao credor substancialmente corroídos.
Incerteza no horizonte de recebimento: especialmente em estados e municípios, a fila passa a ser limitada por regras fiscais e não mais por decisões judiciais transitadas em julgado.
Acordos forçados: a tendência é o aumento da pressão por adesão a programas de conciliação, nos quais o credor abre mão de parte do valor para obter liquidez mínima.
O tempo como inimigo do credor
Com a promulgação da PEC, a mensagem institucionalizada é clara: o Estado reconhece a dívida, mas não assegura o prazo nem o valor integral.
Cada ano de espera significa um crédito mais frágil, sujeito a novas restrições e à erosão pela inflação. O direito nominal permanece, mas a capacidade real de recebimento se deteriora progressivamente.
Conclusão
A promulgação da PEC 66/2023 não representa uma solução, mas sim a consolidação de um modelo em que o credor se torna refém da situação fiscal do ente público. O título judicial perde sua força de exigibilidade plena e se converte em um ativo de alto risco e de valor cada vez mais incerto.
Diante desse cenário, a avaliação técnica é objetiva: o tempo passou a ser adversário do credor. Quem opta por não agir hoje tende a enfrentar, no futuro, deságios ainda maiores e prazos ainda mais indefinidos.
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